A prova pericial leva ao processo um conhecimento técnico que a decisão exige (CPC, art. 156). O laudo é o meio dessa transmissão. Por isso o Código não se limita a pedir um documento assinado: ele diz o que o laudo deve conter e como deve ser escrito.
Os quatro requisitos do art. 473
O caput do art. 473 exige que o laudo contenha:
- I. A exposição do objeto da perícia. O que foi examinado, onde, em que estado e com quais documentos. Na engenharia, isso inclui a identificação do imóvel ou da obra, a data da vistoria e as condições de acesso.
- II. A análise técnica ou científica. As medições, os ensaios, os cálculos e o confronto com as normas aplicáveis.
- III. A indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área. Em avaliação de imóveis, por exemplo, o método comparativo direto de dados de mercado da NBR 14653; em vícios construtivos, a sequência de histórico, vistoria, ensaios e diagnóstico diferencial.
- IV. A resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. Conclusiva quer dizer que responde ao que foi perguntado. Quando a resposta depende de elemento que não está nos autos ou não pôde ser verificado, o laudo diz isso de forma expressa e explica o motivo.
Linguagem simples e coerência lógica
O § 1º determina que o perito apresente a fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Na prática, isso significa:
- termos técnicos explicados na primeira vez em que aparecem;
- cada conclusão ligada à evidência que a sustenta (fotografia, medição, ensaio ou documento);
- unidades de medida indicadas e normas citadas pelo número;
- memória de cálculo anexada, para que o assistente técnico possa refazer as contas.
Um laudo pode estar tecnicamente correto e, ainda assim, ser pouco útil se o leitor não consegue acompanhar o raciocínio. O art. 479 prevê que o juiz indique na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado. Um método bem exposto facilita esse exame.
Os meios de que o perito pode se valer
O § 3º autoriza o perito e os assistentes técnicos a ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos em poder da parte, de terceiros ou de repartições públicas, e instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários. Em perícias de engenharia, os documentos mais solicitados são projetos aprovados, ART, memorial descritivo, diário de obra, contrato de empreitada, manual de uso e manutenção e matrícula do imóvel.
Os prazos do perito no CPC
| Ato | Prazo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Proposta de honorários, currículo e contatos profissionais | 5 dias da ciência da nomeação | art. 465, § 2º |
| Escusa por impedimento ou suspeição | 15 dias da intimação ou do fato superveniente | art. 157, § 1º |
| Comunicação prévia das diligências às partes e aos assistentes | antecedência mínima de 5 dias | art. 466, § 2º |
| Protocolo do laudo | prazo fixado pelo juiz, ao menos 20 dias antes da audiência | art. 477 |
| Prorrogação, por motivo justificado | uma vez, pela metade do prazo original | art. 476 |
| Esclarecimentos sobre pontos divergentes ou duvidosos | 15 dias | art. 477, § 2º |
| Intimação para comparecer à audiência | ao menos 10 dias de antecedência | art. 477, § 4º |
Depois do laudo: os esclarecimentos
As partes têm 15 dias para se manifestar sobre o laudo, e os assistentes técnicos apresentam seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º). O perito tem o dever de esclarecer, em 15 dias, os pontos sobre os quais haja divergência ou dúvida e os pontos divergentes apresentados nos pareceres dos assistentes (art. 477, § 2º). Persistindo a necessidade, a parte pode requerer a intimação do perito para comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas sob a forma de quesitos (art. 477, §§ 3º e 4º).
Em resumo
O art. 473 descreve um roteiro de leitura: objeto, análise, método e respostas. Um laudo que segue esse roteiro permite que o Juízo e as partes confiram cada passo e reduz a necessidade de esclarecimentos longos ou de nova perícia (art. 480).
Nota de caráter técnico e informativo. Não se refere a processo ou parte determinados e não substitui a análise do caso concreto.