Nota técnica · Locações

Revisional e renovatória:
como se apura o aluguel de mercado

Nas ações revisionais e renovatórias, a controvérsia quase sempre se resume a um número: o aluguel de mercado. A Lei do Inquilinato dá os parâmetros; a NBR 14653 dá o método.

Nota técnica · out/2026 Lei 8.245/1991 · NBR 14653-2 Leitura de 5 min
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Não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, pode pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado (Lei 8.245/1991, art. 19). Na renovatória, o locatário que preenche os requisitos do art. 51 pede a renovação do contrato, e o valor do novo aluguel é, muitas vezes, o ponto controvertido.

Quando a perícia entra

Na revisional, o juiz pode fixar aluguel provisório com base nos elementos fornecidos pelas partes; não sendo possível a conciliação, determina a realização de perícia, se necessária (art. 68, II e IV). Na renovatória, a contestação do locador pode alegar que a proposta do locatário não atende ao valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar (art. 72, II).

O método

O valor locativo é apurado, preferencialmente, pelo método comparativo direto de dados de mercado, com aluguéis de imóveis semelhantes (NBR 14653-2). Os cuidados próprios do aluguel são:

  • usar dados de aluguel, e não valores de venda convertidos por uma taxa genérica, sempre que houver amostra;
  • considerar as condições do contrato que afetam o valor, como prazo, quem paga IPTU e condomínio, carência e estado de entrega;
  • homogeneizar por área, localização, padrão e idade e, no comércio, por frente, visibilidade e fluxo;
  • declarar a data-base, que na renovatória é a época da renovação.

Quando faltam dados de aluguel, a renda pode ser estimada a partir do valor do imóvel e de uma taxa de remuneração observada no mercado, com justificativa expressa da taxa adotada.

A valorização trazida pelo locatário

No comércio, o ponto pode ter se valorizado pela atividade do próprio locatário, com clientela, marca e investimentos no imóvel. Por força do art. 72, II, essa valorização não integra o aluguel renovado. Tecnicamente, o laudo trata o imóvel como se fosse oferecido no mercado sem o fundo de comércio do locatário e descreve as benfeitorias feitas por ele, para que o Juízo decida como considerá-las.

Em resumo

Aluguel de mercado se apura com aluguéis de mercado: amostra identificada, homogeneização explicada e data-base certa. Na renovatória, soma-se a exclusão da valorização trazida pelo locatário ao ponto, que o laudo deve tratar de forma expressa.

Nota de caráter técnico e informativo. Não se refere a processo ou parte determinados e não substitui a análise do caso concreto.

Para o Juízo

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