Os litígios sobre obras públicas costumam girar em torno de três perguntas técnicas: o que foi efetivamente executado, se os preços eram compatíveis com as referências e se a execução atendeu ao projeto e às normas. A perícia responde a cada uma delas separadamente.
1. O que foi executado
O ponto de partida é o levantamento dos quantitativos em campo, comparado com o projeto, com as medições aprovadas e com o que foi pago. Conforme o serviço, isso envolve:
- levantamento topográfico e cadastral (pavimentação, drenagem, terraplenagem);
- medição de áreas, volumes e comprimentos em edificações;
- extração de corpos de prova ou ensaios não destrutivos para conferir espessuras e resistência;
- conferência de diário de obra, boletins de medição, fotografias e termos de recebimento.
Em serviço já encoberto, como redes enterradas, a perícia indica o que pôde ser verificado diretamente, o que foi inferido por documento e o grau de confiança de cada parte.
2. Se o preço era compatível
Para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021 define a ordem dos parâmetros do valor estimado, começando pela composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do SICRO, para infraestrutura de transportes, ou do SINAPI, para as demais obras (art. 23, § 2º). Na perícia, a comparação é feita item a item, na mesma data-base e localidade, com o BDI e os encargos sociais tratados à parte.
A lei define sobrepreço e superfaturamento no art. 6º. Do ponto de vista técnico, o sobrepreço aparece na comparação entre o preço orçado ou contratado e a referência de mercado; o superfaturamento aparece quando há dano efetivo, por exemplo pela medição de quantidades superiores às executadas ou por deficiência na execução que reduza a qualidade, a vida útil ou a segurança da obra.
Contratos firmados sob a Lei 8.666/1993 seguem as regras daquele regime. O método técnico de comparação é o mesmo; muda o enquadramento legal, que é do Juízo.
BDI e jogo de planilha
O BDI (benefícios e despesas indiretas) é analisado em separado dos custos diretos. As faixas referenciais do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.622/2013, Plenário) são uma referência técnica usual. Outro ponto frequente é o chamado jogo de planilha: itens com preço acima da referência que tiveram a quantidade aumentada em aditivos, e itens com preço abaixo que foram reduzidos. A perícia mostra esse efeito numa tabela comparativa, sem qualificar a conduta.
3. Se a execução atendeu ao projeto e às normas
Defeitos de execução são investigados como em qualquer perícia de vícios construtivos: mapeamento, ensaios, confronto com o projeto e com as normas técnicas e diagnóstico da origem. A Lei 14.133/2021, ao tratar do recebimento do objeto (art. 140), mantém a responsabilidade do contratado pela solidez e segurança da obra por prazo mínimo de cinco anos. O laudo informa a época provável de manifestação e a origem técnica, para que o Juízo aplique a regra.
Reequilíbrio econômico-financeiro
Nos pedidos de reequilíbrio, a perícia quantifica o impacto do fato alegado (alteração de projeto, atraso de pagamento, variação extraordinária de insumos) sobre o custo e o prazo, comparando o cronograma físico-financeiro contratado com o realizado. Se o fato é apto a gerar reequilíbrio é questão jurídica.
Em resumo
Em obras públicas, a perícia separa três verificações: quantidade, preço e qualidade. Cada uma tem método próprio e fonte declarada, e nenhuma depende de juízo de valor sobre a conduta das partes.
Nota de caráter técnico e informativo. Não se refere a processo ou parte determinados e não substitui a análise do caso concreto.